Senhores Profissionais de Educação Física,
Todos os dias temos recebido uma série de consultas que questiona a intervenção profissional dos bacharéis e licenciados em Educação Física.
Várias decisões da Justiça Federal tem sido desfavorável aqueles profissionais licenciados que tem buscado suspensão de restrição ao seu campo de atuação profissional junto aos Conselhos Regionais.
Recentemente duas sentenças foram divulgadas pela 5ª Vara de Pernambuco e 13ª Vara da Secção Judiciaria de Minas Gerais com excelente esclarecimento da matéria o que seria importante a leitura para dirimir qualquer dúvida.
Trata-se de uma matéria já superada e com muitas jurisprudências em todo o Brasil.
Podemos nos apropriar de forma bem mais esclarecedora na nota técnica 03/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC que relata todo o histórico da matéria. Em hipótese alguma, profissional graduado em licenciatura pode atuar fora da escola.
Dessa forma, a nota técnica, em resumo, deixa claro que o profissional que ingressou na Universidade/Faculdade após 1º semestre de 2006, ou é licenciado ou bacharel. Antes desta data o profissional tem o que chamamos de dupla formação - Licenciatura e Bacharelado - É o chamado - LICENCIADO COM ATUAÇÃO PLENA.
É importante também esclarecer que o Conselho Federal de Educação Física/ Conselhos Regionais/Sindicatos não tem qualquer ingerência nesta matéria ou contrario do que muitos pensam.
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