segunda-feira, 25 de abril de 2011

REUNIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

O Presidente do SINDPEF-RN, no uso de suas atribuições convoca os membros que compõem a diretoria executiva do SINDPEF, para se fazerem presentes neste 1º de maio, à rua Pe. Zezinho, 03 Q-E, Portal do Jiqui, Nova Parnamirim-Parnamirim-RN, às 10h30, para deliberarmos sobre a seguinte ordem do dia:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL;
CAMPANHA DE FILIAÇÃO;
CAMPANHA SALARIAL;
ENCONTRO COM O SINPEF-RIO;
AÇÕES JUDICIAIS;
ASSUNTOS DIVERSOS.

Sem mais para o momento, saudações sindicais.

João Pessoa
Pte. SINDPEF-RN
CREF000028G-RN

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Este mês de março ao receber o meu conta cheque me deparei com a contribuição sindical ainda em favor do SINPRO, o valor foi de mais de R$90,00 (noventa reais). Com isso, posso afirmar que a nossa luta não pára, apesar de termos ganho no trt 21 região 5º vara, o SINPRO ainda continua recebendo as contribuições dos professores de Educação Física, isso acontece devido a burocracia na conquista do nosso registro sindical.
E o que vem a ser contribuição sindical?
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT