quarta-feira, 17 de abril de 2013

CARTA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Natal, 17 de Abril de 2013.
Aos Profissionais de Educação Física,

Em Assembleia Geral, realizada no dia 12 de dezembro de 2008, foi legalmente constituído o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Norte – SINDPEF-RN.
A iniciativa partiu de um colegiado de Profissionais, oriundos da Educação, de Universidades, de Academias, Autônomos e de outros segmentos representativos da Educação Física, que motivados pela regulamentação da profissão e compreendendo a especificidade da categoria, resolveram consolidar e fundar uma entidade que de fato representasse o real interesse dos Profissionais de Educação Física no Estado do Rio Grande do Norte.
O SINDPEF-RN foi fundado para garantir o respeito, a valorização e formação continuada do Profissional de Educação Física, melhorias de trabalho e qualificação profissional, e assim garantir a consolidação do mercado de trabalho dos Profissionais de Educação Física.
O SINDPEF-RN foi reconhecido como pessoa jurídica desde 07 de janeiro de 2009 e teve o seu REGISTRO SINDICAL CONCEDIDO e publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de março de 2012, conforme recorte abaixo:


Sendo a Carta Sindical Homologada em 12 de março de 2012. Para que a representação sindical do SINDPEF-RN torne-se cada vez mais forte e abrangente, é importante a participação de todos os membros da categoria, portanto, lembramos que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL recolhida dos Profissionais de Educação Física nesta Empresa só poderá ser revertida em favor deste sindicato, conforme estabelece sentença proferida pelo então Juiz do Trabalho Dr. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em 11 de março de 2011. 
"Com isso, é de se concluir que o direito do SINDPEF-RN se constituir a partir de desmembramento do SINPRO/RN, independentemente de outorga ministerial e sem que haja necessidade de sua autorização, possui respaldo na jurisprudência da Corte Máxima do país, de forma que não tem razão o autor quanto a sua insurgência.
Frisa-e ainda que não se pode confundir a unicidade sindical que proíbe a criação de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria numa mesma base territorial, com a possibilidade de criação de um novo sindicato, a partir de desmembramento, para representar uma determinada categoria antes representada por um sindicato eclético, como é o caso do autor."
Apesar de não ser obrigatória, a sindicalização é um direito do trabalhador e um verdadeiro exercício de cidadania. Os sindicatos são os legítimos representantes dos trabalhadores junto aos empregadores e sindicalizar-se significa participar de ações que valorizam o ofício de cada trabalhador. É lutar para manter direitos já conquistados e para ampliá-los.
Conforme resalta o Art. 8º da Constituição Federal:
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Diante o exposto, todos os Profissionais de Educação Física passaram a ser representados pelo SINDICATODOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO GRANDE DO NORTE, desde o dia 11 de março de 2011 e a partir deste ano sua contribuição sindical a qual está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de março de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
 A contribuição é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
Considerando as informações apresentadas, ficam todas as Instituições de Administração e Prática Desportiva, Instituições de Educação, Escolas, Empresas, Centros e Laboratórios de Pesquisa, Academias, Clubes, Associações Esportivas e/ou Recreativas, Hotéis, Centros de Recreação, Centros de Lazer, Condomínios, Centros de Estética, Clínicas, Instituições e Órgãos de Saúde, "SPAs", Centros de Saúde, Hospitais, Creches, Asilos, Circos, Centros de Treinamento Desportivo, Centros de Treinamento de Lutas, Centros de Treinamento de Artes Marciais, Grêmios Desportivos, Logradouros Públicos, Praças, Parques, na natureza e outros onde estiverem sendo aplicadas atividades físicas e/ou desportivas, obrigadas a recolherem de seus Profissionais de Educação Física, como rege a RESOLUÇÃO CONFEF nº 046/2002 DOCUMENTO DE INTERVENÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, a contribuição sindical em favor do SINDPEF-RN.
 Assim sendo, a guia de recolhimento deverá ser impressa, via internet, e para imprimir com o respectivo valor de recolhimento da Contribuição Sindical, o setor da empresa responsável ou o profissional autônomo deve acessar o site: www.caixa.gov.br. Clicar em “GRCSU – Contribuição Sindical Urbana” e depois que abrir a tela “Contribuição Sindical Urbana”, clicar em “Emissão de Guias”, a seguir preencha os campos do quadro com caracteres escritos na imagem, Confirme, e depois clique em “Incluir Guia”, a seguir preencha os seguintes campos:
1. Tipo de Identificação da Entidade: pode ser: O Código da Entidade ou o CNPJ;
2. CNPJ ou Código da Entidade Sindical: optou pelo Código da Entidade o nº 98789, ou pelo CNPJ, o nº 10.596.448/0001-73;
3. Grau da Entidade: deve-se colocar Sindicato;
4. Categoria: deve-se colocar Empregado, pois o Sindicato representa a categoria dos Empregados;
5. UF: devem-se colocar RN;
6. Nome da Entidade: pode-se colocar o nome do Sindicato mas, deve deixá-lo em branco, se quiser colocar, o nome do Sindicato completo que está no Cadastro da Caixa é: SIN PROFISSIONAIS EDUCACAO FISICA DO RIO GRANDE DO NORTE;
7. Completando este quadro, clique em Confirmar;
8. Na próxima tela aparecerá: Selecione a Entidade Sindical Desejada, deve-se selecionar o Sindicato e Confirmar;
9. Aparece outro quadro que é a Geração da guia de Recolhimento; pode-se preencher com os dados do Empregado ou da Empresa citando o número de Empregados Contribuintes que irão recolher a Contribuição Sindical.
10. Depois de preenchida é só confirmar e imprimir a guia.
                                  
Respeitosamente,

______________________
Prof. João Pessoa
CREF00028G-RN
Pte. do SINDPEF-RN






Nenhum comentário:

Postar um comentário