Foi suspenso pela 10ª Vara da Justiça Federal, qualquer ato que possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação física, em Sergipe e Bahia. A suspensão abrange no âmbito funcional do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE).
Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas.
Com a sentença, de 24 de setembro último, os Conselhos Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as carteiras com a indevida anotação ‘Atuação Educação Básica’, relativamente aos profissionais originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além disso, terão de substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de todos os beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo.
Os conselhos estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.
Na sentença, o Judiciário concordou com a argumentação do MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Apenas exige que os profissionais que exerçam a docência na educação básica sejam portadores de cursos de licenciatura.
O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da decisão.
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal
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