Com muita luta conquistamos a garantia de nossa representatividade, hoje, somos de fato e de direito o legítimo representante dos profissionais de Educação Física do Rio Grande do Norte e a consolidação de deste ato se mostra nesta sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que segue abaixo na integra:
SENTENÇA
Vistos etc.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Ordinária contra o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Norte, alegando que o sindicato réu congrega a mesma categoria profissional do autor na mesma base territorial, o que violaria o princípio da unicidade sindical; e ainda que ele não possui registro no Ministério do Trabalho, o que impediria seu regular funcionamento. Em razão disso, postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o funcionamento do sindicato réu e a decretação de nulidade de suas deliberações e registro. Deu à causa o valor de R$50.000,00 e juntou documentos com a inicial.
O réu se pronunciou acerca da antecipação de tutela postulada, a qual foi indeferida.
Na audiência designada, recusada a 1ª proposta de acordo, o réu apresentou defesa impugnando a pretensão deduzida na inicial e juntou documentos, os quais não foram impugnados. Houve pedido de reconsideração da decisão que negou a antecipação de tutela, o qual foi indeferido e na continuação foram dispensados os depoimentos e sem mais requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais aduzidas e recusada a 2ª proposta de acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Toda a celeuma reside na regularidade de criação do SINDPEF-RN e na sua legitimidade para representar os professores de educação física do RN, haja vista a alegada violação do principio da unicidade sindical e de defeito do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho. A partir disso, conforme jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, a criação de sindicato específico por desmembramento de um eclético é perfeitamente possível e dispensa autorização deste, como se observa da ementa a seguir transcrita:
“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município.” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-98, DJ de 30-4-99).”
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da amplitude do princípio da liberdade sindical, quando fixou entendimento de que o nascimento de um sindicato não depende de autorização ministerial, servindo o registro naquele órgão apenas para aferição da observância do princípio da unicidade sindical no caso concreto, o que pode ser visto nas ementas a seguir transcritas:
"Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais: recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-02, DJ de 22-3-02).”
“A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade, esta sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-92, DJ de 28-5-93).”
Com isso, é de se concluir que o direito do SINDPEF-RN se constituir a partir de desmembramento do SINPRO/RN, independentemente de outorga ministerial e sem que haja necessidade de sua autorização, possui respaldo na jurisprudência da Corte Máxima do país, de forma que não tem razão o autor quanto a sua insurgência.
Frisa-e ainda que não se pode confundir a unicidade sindical que proíbe a criação de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria numa mesma base territorial, com a possibilidade de criação de um novo sindicato, a partir de desmembramento, para representar uma determinada categoria antes representada por um sindicato eclético, como é o caso do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o SINDICATO DOS PROFISSIOANIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO GRANDE DO NORTE, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos.
- Custas, pelo autor, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00 fixados à causa na inicial.
- Cientes as partes (E. 197 do TST).
Natal, 11 de março de 2011.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho
Parabéns a todos os Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Norte, que agora podem contar - enfim - com um Sindicato que realmente represente sua Categoria e defenda melhores condições de trabalho para os mesmos.
ResponderExcluirA justiça foi feita... "a César o que é de César".